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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.300

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Variedade de entorpecentes
  • Circunstâncias do flagrante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRESENÇA DE CRIANÇAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta acerca do perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, não podendo constituir antecipação de pena nem estar amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

2. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela variedade dos entorpecentes apreendidos - 13,90 g de crack, 107,45 g de maconha e 15,45 g de cocaína -, bem como pelas circunstâncias do flagrante, ocorrido em contexto de comercialização habitual de drogas, com a participação de adolescente e na presença de outras três crianças, de 4, 5 e 11 anos de idade.

3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas às demais circunstâncias concretas do delito, podem evidenciar maior reprovabilidade da conduta e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Do mesmo modo, indícios de habitualidade na traficância constituem fundamento idôneo para a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva.

4. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação cautelar, mostram-se insuficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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