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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.717

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Violação de domicílio
  • Extensão de efeitos de decisão favorável a corréu

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do agravante, preso preventivamente desde 12/09/2025, por imputação dos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006.

2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em acórdão, mantendo a prisão preventiva do agravante.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apontou ilicitude de provas por violação de domicílio, e pleiteou a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção; (ii) saber se houve ilicitude na obtenção de provas em razão de violação de domicílio; e (iii) saber se é possível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido (997,96g de cocaína), associação com outro agente para tráfico de drogas e risco de reiteração criminosa, considerando os registros criminais anteriores.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

7. Não há ilegalidade na obtenção das provas, pois o agravante autorizou a entrada dos policiais em sua residência, e a ação policial foi fundamentada em trabalho preventivo e fundada suspeita de tráfico de drogas, configurando crime permanente.

8. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu não é aplicável ao agravante, considerando a diversidade de situações fático-jurídicas entre os envolvidos, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 33, 35, 40, III e VI; Código de Processo Penal, art. 580; Código de Processo Penal, art. 302, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 997.505/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC 192.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 985.567/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 789.491/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.310.268/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 33, 35, 40, III e VI; Código de Processo Penal, art. 580; Código de Processo Penal, art. 302, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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