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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.241

Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
  • Não incidência da súmula 7/STJ
  • Exame do mérito
  • Controvérsia acerca da "fundada suspeita" para busca pessoal/veicular
  • Denúncia anônima especificada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA "FUNDADA SUSPEITA" PARA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois a questão de direito - legalidade da busca pessoal/veicular - resolve-se pela revaloração jurídica dos fatos e das provas, premissas fixadas no acórdão recorrido.

2. Na espécie, a soma da denúncia anônima especificada, do patrulhamento direcionado no local apontado, da visualização do veículo indicado e do comportamento nervoso do condutor, seguida da apreensão de expressiva quantidade de droga acondicionada no banco traseiro, configura quadro objetivo apto a instaurar fundada suspeita para a busca em via pública, nos termos do art. 244 do CPP, que independe de mandado judicial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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