STJAgInt no AREsp 3.268.023
Obrigação de fazer em condomínio: regularização de garagem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Obrigação de fazer em condomínio
- Regularização de garagem
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONDOMÍNIO. REGULARIZAÇÃO DE GARAGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar a negativa de prestação jurisdicional, aplicar a Súmula n. 7/STJ à tese do art. 500, § 1º, do Código Civil, incidir a Súmula n. 211/STJ à boa-fé do art. 422 do Código Civil e não reconhecer dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre paralisação da obra e regularização da profundidade da garagem do imóvel, conforme regulamento interno e legislação municipal.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a regularização em 90 dias e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem desproveu as apelações, manteve as medidas mínimas de 2,50 m x 5,00 m e a força vinculante do regulamento interno, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese fundada no art. 500, § 1º, do Código Civil; (ii) saber se há prequestionamento, inclusive ficto do art. 1.025 do CPC, afastando a Súmula n. 211 do STJ quanto à boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
7. Afastar a obrigação de regularizar com base em "diferença ínfima" demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese do art. 500, § 1º, do Código Civil.
8. A boa-fé objetiva do adquirente não foi apreciada pela Corte de origem, malgrado os aclaratórios, incidindo a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 422 do Código Civil.
9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado também pela Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A aferição de diferença 'ínfima' na execução da obra demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 500, § 1º, do Código Civil. 3. Sem apreciação explícita na origem, incide a Súmula n. 211 do STJ e não se conhece da tese de boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º; CC, arts. 500, § 1º, 422; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AREsp n. 2.817.258/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.172.897/MA
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A aferição de diferença 'ínfima' na execução da obra demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 500, § 1º, do Código Civil. 3. Sem apreciação explícita na origem, incide a Súmula n. 211 do STJ e não se conhece da tese de boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.