STJHC 1.114.919
Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento
- Teratologia ou ilegalidade manifesta
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF, POR ANALOGIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVER ACERVO TÉCNICO-PROBATÓRIO E ETAPAS DO SNA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado para suspender busca ativa e diligências de colocação em família substituta decididas em audiência, contra indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em recurso, ausentes teratologia ou manifesta ilegalidade.
3. O writ é inadequado para revolver avaliação técnica e processual complexa acerca de reintegração familiar, capacidade protetiva, evolução do vínculo e etapas do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, exigindo contraditório e dilação probatória perante o Juízo da Infância e Juventude.
4. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator; com ressalva de que, enquanto a criança permanecer acolhida, deverá o Juízo de primeiro grau determinar a adoção de medidas protetivas urgentes a fim de garantir a segurança e a adequada acomodação da criança, inclusive mediante requisição ao Poder Executivo municipal ou disponibilização de vaga em acolhimento familiar ou em comarca próxima com estrutura adequada às suas necessidades. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.