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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.536

Triplo homicídio duplamente qualificados: prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Triplo homicídio duplamente qualificados
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta das condutas
  • Fundado risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR HAVER OUTROS DECRETOS PRISIONAIS EXPEDIDOS CONTRA O AGRAVANTE EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. TESE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por triplo homicídio duplamente qualificados e corrupção de menores.

2. O Tribunal estadual decretou a prisão preventiva do agravante com base na gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo risco de reiteração delitiva.

3. Outra questão é verificar se o fato de se emanar um decreto prisional contra o agravante na ação penal do caso concreto gera constrangimento ilegal, uma vez que existem outras ordens de prisão expedidas contra ele, decorrente de processo criminais diversos.

III. Razões de decidir

4. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela execução de três homicídios em contexto de extrema violência, justifica a manutenção da prisão preventiva.

5. A existência de outras ações penais em curso contra o agravante reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.

6. A prisão preventiva é medida necessária e adequada, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

7. A decretação da prisão preventiva do agravante no caso concreto não tem o condão lhe gerar constrangimento ilegal em virtude de já haver outras ordens de prisão expedidas contra ele, decorrentes de processos criminais diversos. Isso porque eventual decisão judicial de revogação, relaxamento ou de substituição da custódia cautelar em outro feito poderia acarretar na liberdade indevida do indivíduo, cujo cárcere preventivo foi devidamente fundamentado na ação penal em comento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de outras ações penais em curso reforça a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A decretação da prisão preventiva do indivíduo em determinada ação penal não tem o condão lhe gerar constrangimento ilegal em virtude de já haver outras ordens de prisão expedidas contra ele, decorrentes de processos criminais diversos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021.

Tese

1. A gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de outras ações penais em curso reforça a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A decretação da prisão preventiva do indivíduo em determinada ação penal não tem o condão lhe gerar constrangimento ilegal em virtude de já haver outras ordens de prisão expedidas contra ele, decorrentes de processos criminais diversos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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