STJAgRg no AREsp 3.222.323
Prescrição da pretensão punitiva: marco interruptivo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Marco interruptivo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, antes do julgamento em primeira instância.
2. Fato relevante. Denúncia recebida em 12/4/2016; primeira sentença proferida em 8/1/2024; embargos de declaração defensivos acolhidos em 10/6/2024 para (i) afastar uma agravante por correção de erro material; e (ii) acrescer fundamentação acerca da perda do cargo público atual do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos à sentença desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos aclaratórios; e (ii) saber se, considerada a pena fixada em 2 anos e 11 meses (CP, art. 109, IV), transcorreu o prazo de 8 anos entre o recebimento da denúncia e a decisão que acolheu em parte os embargos, autorizando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento de que, acolhidos embargos de declaração com efeitos integrativos, o marco interruptivo da prescrição desloca-se para a data do julgamento dos embargos, pois o título condenatório torna-se completo e definitivo apenas com a decisão integrativa.
5. No caso, os embargos defensivos acolhidos pelo juízo de primeiro grau em 10/06/2024 complementaram de forma relevante a primeira sentença, com acréscimo de fundamentação sobre a perda da função pública e correção da dosimetria.
6. Entre o recebimento da denúncia (12/4/2016) e o julgamento dos embargos (10/6/2024) transcorreu prazo superior a 8 anos, lapso prescricional aplicável à pena de 2 anos e 11 meses (CP, art. 109, IV), impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
1. O acolhimento de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 92, I, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Terceira Seção, j. 14.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, Súmula 168; STJ, REsp 1.452.935/PE, Quinta Turma, j. 14.03.2017, DJe 17.03.2017
Tese
1. O acolhimento de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.