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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.559

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. Pedidos. Pretensão de juízo de reconsideração para afastar a Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial e proceder ao exame do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ; subsidiariamente, requerimento de submissão do agravo regimental à Turma.

3. Fundamentos alegados. Alegação de que o AREsp impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; pedido de superação dos óbices das Súmulas 283/STF, 126/STJ e 7/STJ; ao final, requerimento de conhecimento e provimento do recurso especial por supostas violações aos arts. 210, 244, 155 e 157 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Saber se a alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração técnica de que a tese prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, supre a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932 do CPC e pela jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante limitou-se a sustentar genericamente que a controvérsia seria de direito e que a pretensão seria de mera revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses recursais, como a análise prescindiria do reexame de provas e fatos, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.

7. À luz do ônus de impugnação específica que recai sobre o agravante, o recurso não se presta ao conhecimento, pois deixou de atacar, de modo específico e concreto, a totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a razões de inconformismo desacompanhadas de argumentação idônea a evidenciar a não incidência dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo, por carecer de pressuposto intrínseco de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de revaloração jurídica, sem demonstrar que a tese prescinde do revolvimento fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 126

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021.

Tese

1. O agravante deve impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de revaloração jurídica, sem demonstrar que a tese prescinde do revolvimento fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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