STJAgRg no HC 1.072.089
Prisão preventiva: roubo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Roubo
- Gravidade concreta da conduta
- Organização criminosa
- Modus operandi sofisticado
- Valores elevados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. VALORES ELEVADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi da organização criminosa ("a apontada organização criminosa atua de forma extremamente sofisticada, utilizando equipamentos tecnológicos para desativar sistemas de rastreamento e alarmes, como bloqueadores de sinal GPS, alterando placas e adesivos de veículos para dificultar identificação, escondendo veículos e cargas em áreas rurais de difícil acesso ou em galpões cedidos por colaboradores, utilizando rede de transporte própria para movimentação dos bens furtados e contando com informantes internos que fornecem dados privilegiados sobre alvos vulneráveis"; "A especialização da organização criminosa em furtos de veículos de grande porte máquinas pesadas e cargas de alto valor, mediante utilização de tecnologia avançada e apoio logístico estruturado, revela grau elevado de periculosidade e capacidade de causar danos patrimoniais significativos à sociedade").
4. Ademais, consignou-se que a segregação cautelar também é necessária para evitar a fuga do acusado: "os valores elevados envolvidos nas transações, como os R$80.000,00 (oitenta mil reais) pela venda do caminhão da T. T., os R$60.000,00 (sessenta mil reais) investidos para aquisição do imóvel no Condomínio N. P., e a carga milionária em cigarros furtados do depósito T. V., demonstram que a organização criminosa movimenta recursos financeiros substanciais, o que lhe confere capacidade de financiar novas operações criminosas e de corromper terceiros, além de viabilizar a fuga de seus integrante tão logo estes venham a tomar conhecimento acerca da investigação em curso."
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.