Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise da tese de legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria arguida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise pormenorizada do acervo probatório, que a presença da excludente de ilicitude (legítima defesa) não se mostrava incontroversa, havendo dúvida razoável quanto à sua configuração.
4. A pretensão do agravante implica reexame do conjunto fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não comporta conhecimento quando a questão suscitada demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, IV; CP, art. 25; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 07/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.
Tese
1. O recurso especial não comporta conhecimento quando a questão suscitada demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.