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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.973

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Significativa quantidade de substâncias apreendidas
  • Arma de fogo
  • Gravidade concreta da conduta
  • Reincidente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Na hipótese, o J uízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que, além das drogas, também foi apreendida na residência do acusado uma arma de fogo - "revólver, da marca Pucara, calibre 38, de uso permitido, municiado com três cartuchos íntegros" -, "um caderno de anotações que denotam contabilidade, dois celulares e R$4.400,00 em dinheiro".

3. Cumpre registrar que, ao menos nos limites de cognição inerentes ao habeas corpus, não é possível constatar ilegalidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão, porque cumprido por um policial civil acompanhado de um guarda municipal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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