STJAgRg no HC 1.034.973
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Significativa quantidade de substâncias apreendidas
- Arma de fogo
- Gravidade concreta da conduta
- Reincidente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Na hipótese, o J uízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que, além das drogas, também foi apreendida na residência do acusado uma arma de fogo - "revólver, da marca Pucara, calibre 38, de uso permitido, municiado com três cartuchos íntegros" -, "um caderno de anotações que denotam contabilidade, dois celulares e R$4.400,00 em dinheiro".
3. Cumpre registrar que, ao menos nos limites de cognição inerentes ao habeas corpus, não é possível constatar ilegalidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão, porque cumprido por um policial civil acompanhado de um guarda municipal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.