STJAgRg no HC 1.104.944
Furto qualificado: abigeato
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Abigeato
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Inadequação da via eleita
- Sucedâneo de revisão criminal
- Condenação transitada em julgado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO - ABIGEATO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PERMITIDO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se a superação desse óbice apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. As teses de desclassificação do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e de redimensionamento da pena não foram apreciadas na origem, o que impede sua análise direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A pretensão absolutória por insuficiência probatória, bem como o afastamento da responsabilidade pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.