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Jurisprudências

STJRHC 236.310

Homicídio qualificado e crimes ambientais: rompimento de barragem (brumadinho)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e crimes ambientais
  • Rompimento de barragem (brumadinho)
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia superveniente da denúncia
  • Laudo técnico posterior
  • Cadeia causal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM (BRUMADINHO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA. LAUDO TÉCNICO POSTERIOR. CADEIA CAUSAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.

2. A denúncia é apta quando descreve, de forma clara e suficiente, a conduta atribuída, a materialidade e os indícios de autoria, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo a análise aprofundada de nexo causal, tipicidade e elementos subjetivos própria da instrução.

3. Matéria técnica complexa, que demanda exame pericial e avaliação da cadeia causal, não pode ser resolvida neste âmbito, por exigir dilação probatória incompatível com o remédio constitucional.

4. No caso, o pedido de trancamento por inépcia superveniente não se sustenta porque a denúncia descreve condutas omissivas e comissivas ligadas à gestão de riscos e ao rompimento da barragem, permitindo a defesa. O laudo técnico posterior não invalida a acusação, integrando-se à cadeia causal já narrada e devendo ser debatido na instrução.

5. A divergência sobre o mecanismo final de ruptura é questão técnica que exige prova, não sendo possível decisão antecipada nesta via. As teses de omissões prolongadas e de gatilho comissivo são complementares, não excludentes, afastando a alegação de ausência de justa causa.

6. A inexistência de ameaça atual à liberdade e o estágio avançado da instrução, com audiências designadas, desaconselham intervenção excepcional para trancar o processo, resguardando a razoável duração e a economicidade.

7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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