STJAgRg no HC 1.124.455
Superveniência de sentença condenatória: novo título prisional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superveniência de sentença condenatória
- Novo título prisional
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
2. Superveniência de sentença condenatória que manteve a segregação cautelar, com fixação de regime inicial semiaberto para crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem conheceu em parte do writ e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva; no agravo regimental, a defesa sustenta inexistência de fundamentação contemporânea para negar o direito de recorrer em liberdade, desproporcionalidade da cautela máxima diante do reconhecimento do tráfico privilegiado e pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impugnação dirigida ao decreto de prisão preventiva; (ii) saber se os fundamentos do novo título prisional podem ser examinados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se é possível o conhecimento da matéria de ofício, já que a sentença faz mera remissão ao decreto prisional originário.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que deve ser previamente submetido ao Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância (CF/1988, art. 105, II, a).
6. O ato apontado como coator examinou exclusivamente o decreto que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nada discorrendo acerca da superveniente sentença que indeferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, notadamente à luz da argumentação defensiva de que a cautela máxima é desproporcional na hipótese de ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado e cominado o regime inicial semiaberto.
7. É inviável o habeas corpus per saltum, e o habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos de admissibilidade na ausência de ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.