STJEDcl no AgRg no AREsp 2.136.671
Ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
- Acórdão suficientemente fundamentado
- Mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR PECULATO CONTINUADO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP). ESQUEMA DE DESVIO SISTEMÁTICO DE VERBAS PÚBLICAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO MEDIANTE SIMULAÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS. AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES INEXISTENTES OU DESINTERESSADAS, COM REQUERIMENTOS NUMERADOS SEQUENCIALMENTE, PROTOCOLADOS NA MESMA DATA E COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS NO DIA SEGUINTE. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA PARA DISSIMULAR A ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES DESVIADOS E REPASSÁ-LOS A TERCEIROS, ENTRE ELES PARLAMENTARES FIDELIZADOS AO ESQUEMA. DESVIO DETECTADO EM MAIS DE 1.000 PROCESSOS DE LIBERAÇÃO DE VERBAS ANALISADOS PELA RECEITA FEDERAL, ABRANGENDO O PERÍODO DE 1999 A 2002. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.