STJAgRg no AREsp 3.297.873
Princípio da dialeticidade: incidência dos arts. 21-e, v, e 253, parágrafo único, i, do ristj
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Incidência dos arts. 21-e, v, e 253, parágrafo único, i, do ristj
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No juízo de admissibilidade, constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da divergência não comprovada, aplicando-se o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade, demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a divergência não comprovada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a assertiva genérica de que todos os pontos foram combatidos não é suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo pertinente a incidência dos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para o não conhecimento.
6. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices da Súmula 7/STJ e da divergência não comprovada, limitando-se a alegações genéricas e à invocação de princípios, sem indicar o contexto fático-probatório cuja revaloração pretendia, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.
7. Mantém-se a decisão agravada, por ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.