TSTRRAg 454-24.2014.5.05.0131
Negativa de prestação jurisdicional: petrobras
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Petrobras
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte interessada com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Nesse sentido, não há falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão do Tribunal Regional abordou os fundamentos essenciais para concluir pela existência de nexo concausal em razão as atividades desenvolvidas pelo autor em favor das reclamadas e reconhecer a redução permanente e total da capacidade de trabalho na ordem de 50% (cinquenta por cento). Os pontos questionados pelo reclamante, portanto, foram abordados no acórdão recorrido, com os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia. Nesse mote, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso concreto, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA TOTAL E PERMANENTE. O Tribunal Regional manteve o cálculo da indenização por danos materiais (pensão mensal) no percentual de 50% do último salário do trabalhador. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua função habitual de Técnico em Elétrica e Instrumentação, estando caracterizados o nexo de concausalidade e a culpa patronal como pressupostos da responsabilidade subjetiva. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a concausa deve ser ponderada na fixação do quantum indenizatório em conjunto com as diretrizes do art. 950 do Código Civil. Desse modo, na hipótese de incapacidade total e permanente para a função de origem, em que a atividade laboral atuou como concausa, mostra-se adequada a fixação da pensão no patamar de 50% da última remuneração percebida. Assim, sopesados o grau de inabilitação (100% para o ofício outrora desempenhado) e a concausalidade, escorreita a decisão que assegurou ao reclamante a pensão mensal vitalícia equivalente a 50% de sua última remuneração, em estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da restitutio in integrum . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada; IV - não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Indexação
Pensão Vitalícia; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional