STJAgRg no HC 1.109.169
Peculato: acesso a elementos de prova já documentados
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato
- Acesso a elementos de prova já documentados
- Diligências em andamento
- Excesso de prazo investigatório
- Competência originária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SÚMULA N. 691/STF. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO INVESTIGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691/STF, em favor de investigado em inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do art. 312 do Código Penal, relacionado a chamamento público. Pedido principal: concessão de acesso integral aos elementos de prova já documentados, reconhecimento de excesso de prazo, suspensão e trancamento do inquérito.
2. A Corte regional indeferiu a liminar e extinguiu o writ, sem resolução de mérito, em relação à autoridade policial por ilegitimidade passiva e competência originária do juízo federal; registrou decisão do juízo de primeiro grau assegurando às defesas acesso integral aos elementos já produzidos e documentados (inclusive dados e mídias já extraídos e analisados), preservadas diligências em andamento; e afastou, em juízo preliminar, a presença do fumus boni iuris quanto ao excesso de prazo, diante de investigação complexa com quebras de sigilo, buscas, análises periciais e volumoso acervo telemático e financeiro.
3. O juízo singular assegurou o acesso defensivo aos elementos documentados e determinou esclarecimentos técnicos sobre cadeia de custódia; indeferiu pedido de reconhecimento de excesso de prazo à luz da complexidade da investigação e da continuidade das diligências; o Tribunal regional, em decisão monocrática, indeferiu liminar e reconheceu a necessidade de submissão prévia de insurgências contra atos da autoridade policial ao juízo competente.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para apreciar habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial envolvendo investigado solto, considerando a complexidade fática e probatória e a ausência de inércia estatal.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF e ao art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994, quando assegurado pela decisão de primeiro grau o acesso amplo aos elementos de prova já documentados, resguardadas diligências sigilosas em andamento.
7. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal regional detém competência originária para conhecer impugnação dirigida exclusivamente contra atos da autoridade policial, ou se é necessária a submissão ao juízo federal competente, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
8. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar por relator na origem, não evidenciadas teratologia, flagrante ilegalidade ou falta de fundamentação.
9. Os prazos do inquérito com investigado solto ostentam natureza imprópria; a aferição de excesso de prazo exige juízo de razoabilidade informado pela complexidade da investigação e pela continuidade das diligências, não se caracterizando constrangimento ilegal sem demonstração de inércia estatal.
10. O direito de acesso da defesa previsto na Súmula Vinculante n. 14/STF e no art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994 alcança apenas os elementos de prova já documentados; diligências sigilosas em curso não se submetem a publicidade irrestrita, sobretudo quando o juízo de origem já garantiu o acesso ao material finalizado.
11. A impugnação dirigida a atos da autoridade policial deve ser submetida ao juízo federal competente; o Tribunal regional não detém competência originária para conhecer de habeas corpus contra delegado, impondo-se a rejeição do ponto por ilegitimidade e para evitar supressão de instância.
12. Inexistência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal e de indicação concreta de ato judicial impeditivo do acesso aos elementos já documentados, o que afasta o fumus boni iuris e mantém o indeferimento da liminar.
IV. Dispositivo
13. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.