STJAgRg na Rcl 50.609
Operação robgol II: decisão do STJ devimente cumprida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação robgol II
- Decisão do STJ devimente cumprida
- Indeferimento das diligências validamente fundamentado
- Preclusão do pedido
- Parte das provas já produzidas
- Diligências desnecessárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OPERAÇÃO ROBGOL II. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI 9.613/1998). REEXAME DE PEDIDO DA DEFESA DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO DO STJ DEVIMENTE CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. PARTE DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências e deferindo outras parcialmente.
4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados.
5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa.
6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal.
7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2. A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Tese
1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2. A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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