TSTAg-AIRR 1361-62.2015.5.05.0034
Horas extras: representação sindical
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Horas extras
- Representação sindical
- Serviços Técnicos de Seguros Ltda
- Logo, a decisão agravada não admite reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Regional, reconhecendo que a empresa possuía mais de 10 empregados, assentou que a reclamada não colacionou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, ônus que lhe incumbia, de modo que, em relação aos períodos não comprovados, presumiu ser verdadeira a jornada laboral declinada na peça inicial, à luz do previsto na Súmula nº 338, I, do TST. Quanto ao reconhecimento da representação sindical, o Tribunal de origem enfatizou não haver falar em aplicação retroativa dos efeitos de uma decisão judicial, conforme defende a recorrente, mas, sim, na aplicação dos termos dispostos em sentença a qual declarou a representatividade do Sindseba com relação aos empregados da EDR - Serviços Técnicos de Seguros Ltda. Logo, a decisão agravada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.