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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1361-62.2015.5.05.0034

Horas extras: representação sindical

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Regional, reconhecendo que a empresa possuía mais de 10 empregados, assentou que a reclamada não colacionou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, ônus que lhe incumbia, de modo que, em relação aos períodos não comprovados, presumiu ser verdadeira a jornada laboral declinada na peça inicial, à luz do previsto na Súmula nº 338, I, do TST. Quanto ao reconhecimento da representação sindical, o Tribunal de origem enfatizou não haver falar em aplicação retroativa dos efeitos de uma decisão judicial, conforme defende a recorrente, mas, sim, na aplicação dos termos dispostos em sentença a qual declarou a representatividade do Sindseba com relação aos empregados da EDR - Serviços Técnicos de Seguros Ltda. Logo, a decisão agravada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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