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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.587

Interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados
  • Competência territorial
  • Fundamentação das decisões judiciais

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No ponto da competência, as instâncias ordinárias reconheceram que, à época da decretação, os elementos indicavam sede e atuação das empresas vinculadas à suposta organização criminosa no Município de São Felipe, além da deflagração das diligências iniciais em tal comarca, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria do juízo aparente e a posterior ratificação, ainda que tácita, pelo Juízo especializado de Salvador.

2. Essa conclusão harmoniza-se com o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), que condiciona a invalidação à demonstração de prejuízo concreto, inexistente na espécie, e com a orientação de que atos praticados por juízo aparentemente competente permanecem hígidos até convalidação ou revogação pelo juízo reconhecido como competente.

3. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.

4. Quanto à alegada ausência de fundamentação, os trechos transcritos evidenciam que o magistrado singular apontou, com base na representação policial, a necessidade, adequação e imprescindibilidade das medidas para a elucidação da autoria e do panorama da investigação, adotando a fundamentação per relationem.

5. "As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores" (AgRg no HC n. 856.770/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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