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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.905.001

Perda superveniente do objeto dos embargos defensivos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DEFENSIVOS. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negara provimento ao respectivo agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no julgamento dos embargos de declaração defensivos, diante do reconhecimento superveniente da intempestividade do agravo regimental anterior.

III. Razões de decidir

3. O acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela assistente de acusação, reconhecendo a intempestividade do agravo regimental da Defesa e sua inadmissão, suprime a discussão recursal que os aclaratórios defensivos pretendiam veicular.

4. Caracterizada a perda superveniente do objeto, fica prejudicado o exame das omissões apontadas pela Defesa.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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