STJAgRg no HC 1.029.656
Reconhecimento de pessoas: desnecessidade do procedimento formal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Desnecessidade do procedimento formal
- Contexto de flagrante delito
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime.
3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.
7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP.
8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.
2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.
Tese
1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.
2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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