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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.944

Tráfico de drogas: prisão preventiva devidamente fundamentada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva devidamente fundamentada. nulidade. não configurada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.

3. Nas razões do agravo, o agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia constitui nulidade.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância -3.117,07 (três quilos, cento e dezessete gramas e sete centigramas) de maconha-; circunstância que demonstra a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.

6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração de prejuízo."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.094.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração de prejuízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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