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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.791.738

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Suficiência probatória
  • Standard probatório mínimo
  • Depoimento testemunhal contraditório
  • Matéria de mérito reservada ao conselho de sentença

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE MÉRITO RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORIZAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO POR VIA TRANSVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não partiu de premissa fática equivocada. Ela fundou-se no conjunto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o qual, mesmo considerando as contradições e as ressalvas presentes nos depoimentos, ainda assim atingiu o standard mínimo para a pronúncia.

2. As instâncias de origem mencionaram depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com vontade de matar. Quanto à autoria, as testemunhas ouvidas na fase acusatória afirmam que o recorrente passou de bicicleta diversas vezes na frente da casa da vítima e que depois de passar uma vez de carro na companhia do pronunciado Gilvan, retornou e efetuou os disparos. Ainda, segundo os depoimentos, embora o atirador estivesse usando capuz no momento dos disparos, a testemunha ocular reconheceu que ele estava vestido com o mesmo casaco utilizado pelo recorrente nas diversas vezes que passou de bicicleta na frente de sua residência.

3. No caso concreto, a defesa argumenta a violação do art. 413, caput, do CPP e alega que a pronúncia foi fundamentada em completa ausência de provas válidas de autoria. A testemunha ocular, em dado momento do depoimento, afirmou que o atirador "não era Marcelo, pois era mais alto". Tal afirmação, contudo, não infirma, por si só, os demais indícios que apontam para a plausibilidade da versão acusatória.

4. Essa aparente contradição, própria da dinâmica dos depoimentos testemunhais em casos de homicídio, especialmente passados anos da instrução, não é suficiente para afastar a pronúncia. Ao revés, constitui matéria de mérito a ser avaliada pelo Conselho de Sentença, juiz natural para crimes dolosos contra a vida.

5. A distinção que o agravante apresenta não se sustenta no caso concreto. O que se pretende, a rigor, é que este Tribunal Superior isole um trecho do depoimento da testemunha - "não era Marcelo" - e, a partir apenas desse fragmento, conclua pela ausência de indícios de autoria, ao desconsiderar os demais elementos do acervo probatório valorados pelas instâncias ordinárias. Isso não é revalorização jurídica: é reexame de prova por via transversa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A revaloração da prova não pode ser confundida com a seleção parcial de elementos probatórios para desconstituir o quadro fático soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias.

6. A partir do acervo fático-probatório é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de homicídio pelo ora agravante. Não se identifica violação de dispositivo infraconstitucional, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em provas testemunhais produzidas em juízo.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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