Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.747

Tentativa de homicídio qualificado: execução provisória da pena imposta pelo tribunal do júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de duplo homicídio qualificado tentado, tendo sido fixada a pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A execução provisória da pena foi determinada na sentença com base no art. 492, I, "e", do CPP.

2. A execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri encontra amparo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068/STF: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

3. Ante a legalidade da execução da pena, não há que se falar em ausência de contemporaneidade ou de fundamentos da prisão, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.