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Jurisprudências

STJAgRg no HC 961.185

Homicídio qualificado: ocorrência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Ocorrência de flagrante ilegalidade
  • Pronúncia e condenação fundamentadas em testemunhos de ouvi dizer
  • Concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).

2. Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos presentes autos.

3. Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a condenação. Precedentes.

4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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