STJAgRg no HC 1.055.979
Execução penal: indulto
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça
- Requisito objetivo ausente
- Reparação de dano ou comprovação de incapacidade econômica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO AUSENTE. REPARAÇÃO DE DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, e é vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.
2. A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente. Por isso, na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento posterior - arts. 16 ou 65, caput, III, "b", do Código Penal.
3. Na hipótese, constatou-se que o sentenciado não adotou nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento tempestivo, nos marcos temporais estabelecidos pelos arts. 16 e 65, III, "b", do CP. Ademais, na condenação imposta, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
4. A multa fixada no mínimo legal não afasta a necessidade de comprovação do intento de reparação, nem comprovam a hipossuficiência econômica para fins de concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
5. Acórdão estadual que vai ao encontro a julgado desta Corte Superior de que "a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto" AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.