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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.973.283

Busca domiciliar: denúncia anônima específica e reiterada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Busca domiciliar
  • Denúncia anônima específica e reiterada
  • Percepção de disparos de arma de fogo
  • Existência de fundadas razões
  • Consentimento do morador
  • Legalidade da ação policial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E REITERADA. PERCEPÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O ingresso domiciliar, ainda que sem mandado judicial, mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas.

2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de denúncias anônimas reiteradas e percepção de disparos de arma de fogo, circunstâncias que configuraram fundadas razões para o ingresso domiciliar, além de ter sido constatado o consentimento do morador, o que reforça a licitude da medida.

3. A pretensão de reavaliar o conjunto fático-probatório para infirmar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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