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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.096.729

Ausência de vícios integrativos: mero inconformismo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. Os aclaratórios não servem para rediscutir matérias já apreciadas.

4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória na via especial, o que prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, sendo incabível a utilização dos embargos para obter distinguishing, superação de precedentes ou revaloração jurídica sem vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado.

2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial no recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado.

2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial no recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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