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Jurisprudências

STJEDcl no RCD no RHC 216.505

Supressão de instância

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. O embargante alega contradição no acórdão quanto à suposta supressão de instância relacionada à busca pessoal realizada sem justa causa e sem autorização judicial prévia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão impugnado, especificamente quanto à alegação de supressão de instância e à legalidade da busca pessoal que originou a denúncia.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem não enfrentou a tese tal como formulada pela defesa, o que impede sua apreciação por este Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância.

5. O inconformismo da defesa com o resultado desfavorável não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento da tese pela Corte de origem impede a apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Tese

"A ausência de enfrentamento da tese pela Corte de origem impede a apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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