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Jurisprudências

TSTRR 1001425-92.2024.5.02.0076

Adicional de periculosidade: tanques para alimentação de geradores

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques para alimentação de geradores
  • Necessidade de permanecerem acoplados
  • Incidência da nr 20, item 20.17.2
  • Periculosidade indevida
  • Ressalva de entendimento deste Relator

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR 20, ITEM 20.17.2. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na OJ nº 385 da SDI-1/TST orienta que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a regulamentação da NR-20/MTE permite delinear uma distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores - estes mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência -, sendo que o verbete sumular supramencionado faz referência direta aos tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Nessa esteira, prevaleceu a compreensão de que os tanques que precisam estar enterrados se restringem àqueles destinados ao armazenamento de inflamáveis, o que exclui os que têm por finalidade a alimentação dos geradores para fornecimento emergencial de energia. Ressalva de entendimento deste Relator. 3. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pleito com base no laudo pericial, que concluiu pela não caracterização da periculosidade, uma vez que o armazenamento de diesel em tanques de 250 litros acoplados a geradores no subsolo do edifício estava em conformidade com as normas regulamentadoras (NR 16 e NR 20), respeitando os limites de volume por tanque e por edifício. 4. Decisão em consonância com a OJ nº 385/SDI-I/TST e com o entendimento desta Turma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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