STJAgRg no AREsp 3.063.338
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação por 6 meses, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial, conforme exigido pela Constituição Federal, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.