STJAgRg no AREsp 3.056.598
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do juízo ad quem ao adentrar no mérito recursal. No mérito, reiterou os fundamentos do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, ao limitar-se a reiterar os argumentos declinados no recurso especial e alegar que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do juízo ad quem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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