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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.027.446

Erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de procuração válida. A parte embargante alegou que o instrumento de procuração apresentado foi utilizado para a defesa durante todo o andamento processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, considerando a alegação de validade da procuração apresentada pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

4. A ausência de indicação clara da hipótese de cabimento dos embargos, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indicação clara da hipótese de cabimento dos embargos de declaração, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.764.865/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indicação clara da hipótese de cabimento dos embargos de declaração, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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