TSTAg-ROT 1009773-70.2023.5.02.0000
Depósito prévio: não realização quando do ajuizamento da ação rescisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Depósito prévio
- Não realização quando do ajuizamento da ação rescisória
- Intimação para regularização
- Apresentação de apólice de seguro-garantia
- Impossibilidade
- Extinção do processo, sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO REALIZAÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nada a reformar na decisão agravada porque foi fundamentada no pronunciamento do Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-RO-50-36.2018.5.05.0000 (Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2025), no sentido de que, por falta de previsão legal, “o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo atinente ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho não pode ser satisfeito mediante a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária.” Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator