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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1009773-70.2023.5.02.0000

Depósito prévio: não realização quando do ajuizamento da ação rescisória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO REALIZAÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nada a reformar na decisão agravada porque foi fundamentada no pronunciamento do Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-RO-50-36.2018.5.05.0000 (Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2025), no sentido de que, por falta de previsão legal, “o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo atinente ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho não pode ser satisfeito mediante a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária.” Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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