STJAgRg no AREsp 3.259.820
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Cotejo analítico para demonstrar dissídio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAR DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Em recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, o Recorrente alegou dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 14 da Lei n. 10.826/03, afirmando controvérsia exclusivamente jurídica e existência de acórdão paradigma com leitura extensiva do itinerário autorizado pela guia de tráfego. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do RISTJ) e pela incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial, ao negar a aplicabilidade dos óbices, não foi conhecido por ausência de impugnação específica. Em agravo regimental, o Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão e reiterou os argumentos de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se foi superado o óbice da Súmula n. 7, STJ e demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182, STJ (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. A superação do óbice da Súmula n. 7, STJ demanda demonstração específica de que a controvérsia é estritamente jurídica, com delimitação do cenário fático considerado no acórdão recorrido e indicação precisa de trechos que evidenciem a inexistência de reexame de provas. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal exige cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do RISTJ), com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, identidade fática e divergência interpretativa do mesmo dispositivo legal; a mera citação de julgados ou de ementas é insuficiente. 8. No caso concreto, o Agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7, STJ, não delimitou, com indicação de excertos do acórdão recorrido, o quadro fático alegadamente incontroverso, e não demonstrou o dissídio por meio de cotejo analítico, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.