Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.964

Estupro de vulnerável: insuficiência probatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 315 § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A defesa sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a valoração jurídica de fatos anteriormente apresentados. Argumenta que as vestimentas do suposto autor do delito foram descritas de forma incompatível com aquelas utilizadas pelo embargante no dia dos fatos, que os laudos periciais não comprovaram a materialidade do delito e que as testemunhas não observaram sinais de violência física nas vítimas. Por fim, alega que a palavra das vítimas está em dissonância com o conjunto probatório, gerando dúvida quanto à autoria delitiva.

3. Requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.

7. No caso, não há omissão no julgado, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para rejeitar as teses defensivas apresentadas, não se vislumbrando qualquer violação ao disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. A palavra das vítimas foi devidamente valorada para fins de condenação, especialmente em casos de crimes contra a dignidade sexual, sendo corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, como laudos periciais e depoimentos de testemunhas.

9. As circunstâncias apontadas pela defesa, como ausência de vestígios de sangue ou divergências pontuais sobre as vestimentas do agente, não são suficientes para infirmar a robustez do conjunto probatório.

10. Qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.

3. A palavra das vítimas, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, pode ser valorada para fins de condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos.

4. A via dos embargos de declaração não é compatível com o reexame de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, § 2º, e 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.

3. A palavra das vítimas, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, pode ser valorada para fins de condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos.

4. A via dos embargos de declaração não é compatível com o reexame de matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.