Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.828.722

Alegação de omissão e contradição: óbices sumulares 7, 83 e 182/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, com pedido de efeitos infringentes.

2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base probatória sobre atuação como "batedores" e à não denúncia de terceiros.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reformou sentença absolutória, reconhecendo suficiência probatória da autoria e materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105, III, da Constituição e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático-probatório, além da deficiência dialética do agravo (Súmula 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), e não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados.

6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a tese acusatória.

7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a valoração realizada na sentença não vincula as instâncias superiores.

8. A valoração de eventuais divergências entre registro de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade das instâncias ordinárias; não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se lastreia em provas judicializadas.

9. A definição do papel dos agentes e a opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios, ausente vício formal.

10. A incidência da Súmula 182/STJ, por deficiência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, acarreta prejudicialidade lógica do exame de teses de mérito e pedidos incidentais, não havendo omissão a integrar.

11. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a tese se limita à requalificação jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido; pedidos de absolvição ou desclassificação dependentes de revisita a depoimentos e imagens não se enquadram em revaloração jurídica.

12. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico, ônus não observado.

13. Fundamentação suficiente não se confunde com resposta pontual a cada argumento deduzido; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os fundamentos aventados quando já encontrou motivação bastante para decidir, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; matéria prequestionada sem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.627.868/SP, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.022.295/ES, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.691/PR, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.148.267/SP, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.