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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.158.282

Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de prévia intimação do embargado
  • Nulidade sanada pela interposição de agravo regimental
  • Ilicitude das provas
  • Invasão de domicílio
  • Preclusão temporal e ausência de juntada de inteiro teor de acórdão
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NULIDADE SANADA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE BASEADA EM EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU (HC N. 732.778/MG). POSTERIOR REFORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE N. 1.557.026/MG). ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO COMANDO VINCULANTE E DEFINITIVO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição de agravo regimental supre a ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos, uma vez que permite a submissão das teses defensivas ao Colegiado, afastando o prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).

2. O fundamento central do provimento anterior desta relatoria, a extensão da ilicitude das provas reconhecida em favor do corréu, foi integralmente superado por pronunciamento definitivo do STF.

3. O STF, ao analisar o mesmo contexto fático, reconheceu a plena licitude da atuação policial, amparada em fundadas razões decorrentes de atividade suspeita e apreensão de entorpecentes em veículo e residências.

4. Uma vez que o STF validou a diligência policial, removeu-se o suporte jurídico da pretensão absolutória do agravante, tornando imperiosa a manutenção da condenação proferida pelo Tribunal de origem. Inexistência de violação do art. 157 do CPP. fl. 1.652.

5. O magistrado pode fundamentar sua decisão em fatos processuais notórios e decisões vinculantes de tribunais superiores, cujo trânsito em julgado e conteúdo são de conhecimento público e foram devidamente indicados pelo órgão ministerial.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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