Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.170.574

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III E IV, DO CPC E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.

2. Na origem, ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito; em agravo de instrumento, mantida decisão saneadora que rejeitou prescrições e preliminares. O recurso especial foi inadmitido por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.

3. Interposto agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), decisão monocrática não conheceu a insurgência por falta de impugnação específica e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC). A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e reitera teses de mérito.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não observou o princípio da dialeticidade recursal: as razões não enfrentaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º).

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), o que não ocorreu.

7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas; alegações genéricas são insuficientes.

8. Não houve impugnação adequada à conclusão de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se o agravante a reiterar inconformismo sem apontar omissão específica ou ausência de fundamentação.

9. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

10. Mantém-se a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando previamente fixados nas instâncias de origem.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.