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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.054.976

Omissão e contradição: erro de tipo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO DE TIPO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial.

2. O embargante alega omissão e contradição na fundamentação quanto à possibilidade de reconhecimento de erro de tipo em delito de estupro de vulnerável, com base em julgados do STJ invocados como paradigma. Argumenta que a tese prescinde de prequestionamento e pode ser conhecida mediante ordem de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de erro de tipo em delito de estupro de vulnerável e à concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.

6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

7. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a tese de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada e a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. O pleito de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

9. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmulas 7, 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmulas 7, 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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