STJAgRg nos EDcl no REsp 1.934.666
Acordo de não persecução penal: competência do órgão ministerial natural
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Competência do órgão ministerial natural
- Juízo de prelibação na instância superior
- Requisitos subjetivos analisados na origem
- Homologação judicial
- Cumprimento integral
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NATURAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS ANALISADOS NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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