Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de apresentar cotejo analítico, alegando que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem tratou exclusivamente de fungibilidade recursal, enquanto o recurso especial deduziu violação ao art. 586 do Código de Processo Penal, referente à aferição da tempestividade do recurso em sentido estrito pela data do protocolo do termo de interposição, e não pela juntada das razões.
3. Também argumenta pela inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, afirmando que a tese do recurso especial encontra jurisprudência pacificada favorável no âmbito do STJ e que seria indevido exigir cotejo analítico quando o acórdão recorrido não enfrentou a matéria deduzida no recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
6. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, utilizando argumentos genéricos e contraditórios, sem rebater pormenorizadamente os óbices que levaram ao não conhecimento do recurso especial.
7. A ausência de ataque direto e pormenorizado aos óbices apontados na decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Incide, no caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.