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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.057.314

Dosimetria: culpabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.

2. A Embargante sustenta omissão no julgado quanto aos vetores personalidade e consequências do crime, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios.

3. O acórdão embargado afastou o vetor personalidade e manteve a valoração negativa das consequências do crime, destacando gravidade concreta que extrapola o sofrimento ordinariamente esperado em homicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à análise dos vetores personalidade e consequências do crime, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a dosimetria da pena por mero inconformismo da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o vetor personalidade, afastando sua negativação, razão pela qual o pleito encontra-se prejudicado.

7. A valoração negativa das consequências do crime foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram gravidade concreta do sofrimento da família da vítima ceifada em tenra idade, circunstância que extrapola o resultado ordinário do tipo e autoriza a negativação das consequências, nos termos do art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente a matéria impugnada, inclusive afastando a negativação do vetor personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/02/2022; STJ, AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022; STJ, REsp 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente a matéria impugnada, inclusive afastando a negativação do vetor personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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