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Jurisprudências

STJRvCr 6.558

Ausência de contrariedade à lei: não cabimento do pleito revisional que busca rediscutir matéria já devidamente fundamentada na origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI. NÃO CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de revisão criminal ajuizado contra acórdão proferido nos autos do EREsp n. 1.931.923/SP, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, pena-base no mínimo legal e ausência de violência ou grave ameaça no crime.

2. O requerente invocou precedentes sobre a compatibilidade de regime aberto e substituição em crimes patrimoniais e pleiteou, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena ou a fixação imediata do regime aberto, alegando fumus boni iuris e periculum in mora.

3. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido, destacando que o regime semiaberto foi fixado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 269/STJ, e que a negativa de substituição da pena foi fundamentada na insuficiência da medida e na reincidência do réu, que já havia sido beneficiado anteriormente sem o efeito esperado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para alterar o regime inicial de cumprimento de pena e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a fundamentação das decisões anteriores e a ausência de reincidência específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, exige demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado no caso.

6. O art. 44, § 3º, do Código Penal estabelece que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, o que foi devidamente analisado e fundamentado nas decisões anteriores.

7. A negativa de substituição da pena foi fundamentada na insuficiência das penas alternativas no caso concreto, considerando a reincidência do réu e o fato de já ter sido beneficiado anteriormente com tal instituto, mas sem a eficácia preventiva desejada, pois que voltou a transgredir norma penal.

8. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com a Súmula n. 269/STJ, considerando a pena aplicada e a reincidência, não havendo demonstração de circunstâncias impeditivas concretas ao regime mais gravoso.

9. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de provas ou para rediscutir questões de mérito já decididas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Revisão criminal não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de mérito ou reexaminar provas já analisadas, salvo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.

3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto adequado para condenados reincidentes, nos termos da Súmula n. 269/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º; Súmula n. 269/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.481/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025.

Tese

1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de mérito ou reexaminar provas já analisadas, salvo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.

3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto adequado para condenados reincidentes, nos termos da Súmula n. 269/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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