STJAgRg no AREsp 3.015.818
Peculato: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Absolvição
- Ausência de dolo
- Inovação recursal
- Dosimetria
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão absolutória por ausência do elemento subjetivo do tipo caracteriza inovação recursal, porquanto não foi deduzida nas razões do recurso especial, o que impede sua análise no subsequente agravo regimental.
2. A dosimetria da pena consubstancia atividade discricionária do magistrado, devendo o julgador observar os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão apenas quando configurada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos, à luz das peculiaridades da espécie, que justificam o incremento da pena-base, como o fato de o grupo criminoso ter implementado complexa estrutura delitiva organizada para desviar valores significativos de verbas públicas destinadas a serviços essenciais.
4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, na ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada circunstância judicial desfavorável, serve como parâmetro de razoabilidade para a exasperação da pena-base.
5. Na espécie, observa-se que a Corte local adotou a fração de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base, fração que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.