STFRcl 98.749 AgR
Cumprimento de Sentença: pretensão de rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Cumprimento de Sentença
- Pretensão de rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Enunciado nº 734 da Súmula do STF: incidência
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Cumprimento de Sentença. Pretensão de rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento. Coisa julgada. Enunciado nº 734 da Súmula do STF: incidência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento à presente reclamação, por incidência do enunciado nº 734 da Súmula deste STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação, como ato reclamado, de decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, afasta a incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF, quando a pretensão veiculada pressupõe a revisão do alcance de título judicial já transitado em julgado.
III. Razões de decidir
3. A mera indicação, como ato reclamado, de pronunciamento proferido na fase executiva não afasta o óbice da coisa julgada quando a insurgência busca, em essência, rediscutir matéria já definitivamente decidida na fase de conhecimento. Precedente.
4. Nessa hipótese, incide o enunciado nº 734 da Súmula do STF, porquanto o trânsito em julgado do título judicial antecede o ajuizamento da reclamação constitucional.
5. A decisão monocrática ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.