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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.061

Princípio da dialeticidade: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e ausência de prequestionamento, bem como deficiência na impugnação específica (princípio da dialeticidade).

2. Defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e requer o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental apresenta impugnação concreta e específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não há elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado.

5. A ausência de prévio debate das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, inclusive quanto a questões de ordem pública.

6. Não demonstrada, nas razões do agravo, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não explicitado em que medida as teses recursais dispensariam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração de provas.

7. Incide a Súmula 83/STJ, pois não houve demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea apta a evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, limitando-se o agravante a impugnação genérica.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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