STJAgRg no HC 1.029.620
Inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal e invasão de domicílio sem fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Municipal que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal nas ações da Guarda Municipal, que agiu dentro de suas atribuições ao realizar a abordagem e busca domiciliar com consentimento.
5. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF, art. 5º, XI; CF, art. 144, §§ 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Tese
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.